Publicado: 6 octubre 2020 a las 6:00 pm
Categorías: Noticias / Noticias América
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“Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, e observando-se que a legislação educacional (LDB, Art.23) na BNCC admitem diferentes critérios e formas de organização da trajetória escolar, a integralização da carga horaria mínima do ano letivo afetado pela pandemia pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum curricular de 2 (duas) séries ou anos escolares contínuos, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino” , diz um trecho do documento.
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